CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
 

Pelo presente instrumento Particular de Contrato, de um lado Dominioz Serviços de Telecomunicações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 08.432.391/0001-25, estabelecida na cidade de Pindamonhangaba/SP, na Rua Dr Rubião Junior, 192 / Sala 71 , Centro, doravante designado simplesmente CONTRATADO e de outro lado como CONTRATANTE, a pessoa física ou jurídica qualificada, nos termos da Proposta de Adesão e representada por quem de direito, mediante as cláusulas e condições, têm entre si justo e acertado o que se segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

1.1 O presente pacto, tem por finalidade a prestação de serviço de hospedagem de páginas Web, nos termos do Plano adotado conforme a Proposta de Adesão, que é parte integrante deste, sendo o CONTRATADO fornecedor de serviços para armazenamento de arquivos a serem disponibilizados na Internet, pelo endereço único de Internet.

1.2 Destaca-se que não está incluído na presente prestação de serviços, o suporte técnico de desenvolvimento de páginas HTML ou Scripts CGI, Perl, ASP, Javascript, Vbscript, ActiveX, ou qualquer linguagem de desenvolvimento em Internet.

1.3 Ressalta-se a possibilidade de serem incluídos ao Plano, à discricionariedade do CONTRATANTE serviços adicionais, tais conta e-mail adicional, troca de login, megabyte espaço adicional, entre outros, mediante aditamento a este pacto.

CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

2.1 Manter os equipamentos de sua propriedade em condições de servir ao uso a que se destinam, qual seja, a prestação do serviço contratado, disponibilizando-os a partir da efetivação do contrato, ou seja, na data do pagamento da prestação de aquisição;

2.2 Prestar todos os esclarecimentos necessários ao desenvolvimento do serviço prestado ao CONTRATANTE, mantendo um serviço de consulta ao departamento de suporte técnico, pronto à dirimir dúvidas, sempre disponível em horários de expediente comercial;

2.3 Comunicar com a necessária antecedência todas as modificações, porventura necessárias à melhor execução da prestação de serviços, ocasionando eventuais alterações deste contrato;

2.4 Enviar ao CONTRATANTE, após o recebimento da Proposta de Adesão, via email, as instruções necessárias ao cadastramento do CONTRATANTE, junto a Fapesp. O credenciamento deve ser feito diretamente pelo CONTRATANTE.
2.5 Enviar ao CONTRATANTE, via e-mail, boleto bancário, nos termos do Plano Adquirido, após a comunicação de efetivação do credenciamento junto à Fapesp pelo CONTRATANTE.

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

3.1 Respeitar o procedimento que lhe for apresentado para realização dos serviços postos à sua disposição, bem como os limites da prestação de serviços, em conformidade com o Plano adotado.

3.2 Fica vedado ao CONTRATANTE instalar, configurar, armazenar, utilizar qualquer programa que possa ocasionar danos ou trava ao sistema de armazenamento de forma a impossibilitar seu funcionamento normal;

3.3 Acatar as modificações e introduções apresentadas em função deste contrato, ou se assim não concordar, denunciar o Contrato, nos moldes legais;

3.4 Pagar os preços avençados, constantes deste Contrato, nos vencimentos determinados, sujeitando-se a acréscimos de multa e correção monetária por inobservância dos prazos;

3.5 Não ceder, locar, transferir ou alienar o direito de uso da conta, que é exclusividade do CONTRATANTE, ou, utilizar indevidamente contas de outros clientes;

3.6 Respeitar os preceitos legais, sendo, por conseguinte, vedado ao CONTRATANTE transmitir ou armazenar informações, dados ou material que violem qualquer lei federal, estadual ou municipal, brasileira ou norte-americana, bem como utilizar qualquer material com direitos reservados ou copyright, considerado perigoso ou obsceno;

3.7 Fica vedado também ao CONTRATANTE: distribuir abusiva e generalizadamente o e-mail ou enviá-lo, sem solicitação do destinatário, partindo de um servidor do CONTRATADO ou de algum domínio hospedado nos servidores desta; "quebrar" senhas ou invadir sites alheios; armazenar arquivos no formato MP3 sem a devida autorização autoral, por escrito.

3.8 Manter os dados cadastrais devidamente atualizados, devendo informar qualquer alteração na qualificação inicial, no prazo de 15 ( quinze) dias. 

3.8 Informar, via e-mail ao CONTRATADO a efetivação do cadastramento junto a Fapesp.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de infração, pelo CONTRATANTE de qualquer obrigação constante deste pacto, será emitida uma única notificação de advertência pelo CONTRATADO, via telefone ou e-mail, a fim de que seja regularizado o cumprimento das obrigações contratuais.
O não atendimento à notificação retro-mencionada, no prazo de 5 ( cinco ) dias do envio, implicará em suspensão do fornecimento de serviços.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de gerar a infração contratual danos à terceiros, fica o CONTRATANTE obrigado à reparação civil, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO

4.1 O presente Contrato é indeterminado tendo início com o pagamento da primeira mensalidade, podendo ser rescindido por qualquer das partes, imotivadamente, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento da próxima mensalidade, sem caiba qualquer indenização ou multa por este fato.

4.2 Ocorrendo infração de quaisquer cláusulas ou condições deste Contrato, por qualquer das partes, a parte inocente poderá dá-lo por rescindido, mediante comunicação escrita a outra parte. Ressalva-se que o presente preceito contratual deve ser interpretado com observância da Cláusula terceira – parágrafo primeiro deste pacto.

4.3 Na ocorrência de rescisão contratual, pelo CONTRATANTE, antes do primeiro mês de vigência do contrato, somente será devolvida a quantia referente à mensalidade. A taxa de inscrição bem como a taxa de registro de domínio, não serão devolvidas em hipótese alguma.

CLÁUSULA QUINTA - PREÇO

5.1 O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO os preços estipulados neste Contrato, pela utilização dos serviços. O CONTRATADO emitirá boletos bancárias a serem enviadas para o endereço legal do CONTRATANTE.

5.2 Os preços fixados deverão ser pagos pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, até o dia 10 (dez) do mês corrente ao da sua prestação. Na hipótese de não pagamento da quantia apurada, nas condições aprazadas, o CONTRATANTE, deverá pagar ao CONTRATADO além do principal, multa equivalente a 2% ( dois por cento ) do valor do débito, acrescendo-se ao total, juros de mora de 10% ( dez por cento ) ao mês, contados por dia de atraso, correção monetária de acordo com a lei vigente à época do inadimplemento, bem como às despesas processuais e honorários advocatícios, estes à ordem de 20% (vinte por cento) do valor apurado.
Fica ainda, facultado ao CONTRATADO, inclusive, a emissão de título cambial, com vencimento à vista, pelo valor devido.

5.3 Constatado o não pagamento no vencimento será enviado, via e-mail ou telefone uma notificação de falta de pagamento, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira, sendo concedido um prazo de 5 ( cinco) dias para o restabelecimento do pagamento da mensalidade em débito, somados os encargos de infração contratual pertinentes, acima descritos.

5.4 Após o prazo retro fixado, sem o efetivo pagamento, será a prestação dos serviços interrompida, sem isentar o CONTRATANTE da obrigação pecuniária, sendo os arquivos, informações e e-mails referentes à conta em débito, preservados por 30 ( trinta ) dias após a data do vencimento em débito, quando, no eventual não pagamento, serão deletados, efetuando-se, por conseguinte, a resolução do pacto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em consonância com o norma do item 2.3, os preços ora fixados poderão ser alterados mediante comunicação, por escrito, do CONTRATADO ao CONTRATANTE, com 15 (quinze) dias de antecedência.

CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1 O CONTRATADO se reserva o direito de não aceitar novas contas de clientes em débito, bem como somente prover serviços adicionais ao assinante que estiver em dia com suas prestações.

6.2 O login e a senha do serviço em questão serão gerados automaticamente pelo sistema e informados ao CONTRATANTE por e-mail. O login só poderá ser substituídos mediante o pagamento de taxa de serviço. A senha poderá ser substituída, a qualquer tempo, sem ônus. A guarda da senha para acesso ao sistema é de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE.

6.3 O CONTRATADO poderá deletar dados, arquivos e outras informações armazenadas na conta do CONTRATANTE, se porventura esta estiver inativa por mais de 30 (trinta) dias.

6.4 O CONTRATADO não é responsável por danos ocasionados em decorrência de perdas de conteúdo das páginas de quem hospeda os sites em seus servidores, por atrasos, não transmissão, ou interrupção dos serviços por negligência das empresas envolvidas no processo ou erros e omissões do CONTRATANTE, falha de performance, interrupção, delegação, defeito, atrasos na operação ou transmissão, falha de linha de comunicação de acesso ocasionado pela EMBRATEL, TELEFÔNICA ou qualquer outra empresa prestadora de serviços de telefonia, má confecção de páginas, furto ou destruição por algum acesso não autorizado, alterações ou uso de gravações, não se responsabilizando, inclusive, por informações sigilosas enviadas por e-mail.

6.5 O CONTRATADO notificará o CONTRATANTE caso haja interrupção do serviço, e se comprovado erro do CONTRATADO na interrupção, este período de interrupção será acrescentado como crédito de tempo na conta do CONTRATANTE para o mês subseqüente.

6.6 O CONTRATADO não se responsabiliza pelo desligamento de domínio em caso de não pagamento das taxas ou não envio de documentos necessários à INTERNIC-EUA e/ou FAPESP-BARASIL, ou qualquer outro órgão de registro de domínios. Ressalta-se que as informações e encargos devidos a estes órgãos deverão ser acertados com os mesmos.

6.7 A eventual omissão ou tolerância das partes em exigir o rigoroso cumprimento de todos os termos e condições deste pacto, não constituirão novação ou renúncia de seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.

6.8 Se qualquer disposição deste instrumento for declarada inválida, as demais disposições permanecerão integras e em vigor, não determinando a invalidade do contrato.

6.9 Elegem as partes o Foro da Comarca de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, para dirimir toda e qualquer dúvida decorrente deste contrato.


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